Para entender o titulo do artigo devemos, trazer que a palavra “Impeachment”, que originou-se do verbo to impeach, adaptado do francês empêcher, e este, do latim tardio impedicare ('capturar, caçar') . Na acepção jurídica, significa 'acusação e processo de uma pessoa por traição, outro grande crime ou afronta a um tribunal competente'. Na Grã-Bretanha é o processo judicial pelo qual qualquer homem, do grau de par para baixo, pode ser levado da Casa dos Lordes à instância da Casa dos Comuns. Dessa forma, podemos um processo político-criminal instaurado por denúncia no Congresso para aquilatar a responsabilidade do presidente da República, governador, prefeito, ministro do Supremo Tribunal ou de qualquer outro funcionário de alta categoria, por atinado dolo ou má comportamento no exercício de suas funções, incumbindo ao Senado, se concludente a revelação, justapor ao violador a pena de exoneração do função. Podendo serem cassados nos termos dos artigos 52 da Constituição de 1988. O procedimento é definido pela lei 1.079/50. Nessa configuração, podemos verificar e enxergar que no STF, estão alocados em suas respectivas cadeiras Ministros alocados por interesses políticos partidários, ou viés político, escolhidos para que dificultassem ao máximo prisões de políticos corruptos a serviço de uma legenda partidária. Observem o pronunciamento da Min. Cármen Lúcia quando Pres. Do STF:-[...] Não se há de deixar ao povo o sofrimento pela carência de aplicação do direito. Para isso somos juízes e não nos afastaremos dos nossos deveres. Como esperamos possa cada cidadão brasileiro confiar que o Poder Judiciário brasileiro não deixa de cumprir sua obrigação de guardar a Constituição e de resguardar e assegurar a eficácia dos direitos dos brasileiros. Não fazemos milagre, fazemos direito. Mas ele será garantido.[...] A construção permanente do Brasil é nossa e ela é permanente, democrática e comprometida com a ética. Não há escolha de caminho. A democracia é o único caminho legítimo. Cumprimos nosso dever com a República Federativa do Brasil. [...]Há que se ter serenidade, mas também rigor com o cumprimento e o respeito aos direitos, especialmente os direitos fundamentais. Há que se ter seriedade e também manter a esperança. Há que se cuidar dos direitos e também garantir os serviços e o incansável combate à corrupção. Não vivemos de quimeras, embora lutemos por sonhos. Mas a honestidade e a eficiência em benefício de todos os brasileiros é ato de respeito e de compromisso de todos, para com todos. Repito: somos juízes brasileiros mas, antes de tudo, somos cidadão comprometidos e responsáveis pelas necessidades do Brasil. Tenham certeza os jurisdicionados – cidadãos brasileiros: estamos cumprindo e continuaremos a cumprir nosso dever constitucional. O Brasil vale a pena e é este o compromisso de cada juiz brasileiro e, em especial, deste Supremo Tribunal Federal.[...] Agora vejamos o pronunciamento do Min. Dias Toffoli quando Pres. Do STF: [...]A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ E O PODER JUDICIÁRIO - Um povo com sede de direitos e garantias! Ampla proclamação de direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e de minorias. Eis que surge um “novo” Judiciário no Brasil, com papel ativo na vida do país. [...]O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Guarda supremo da Constituição. Garantidor dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana. Protetor dos vulneráveis e das minorias. Incumbe, ao Supremo Tribunal Federal, no desempenho de suas altas funções institucionais e como garantidor da intangibilidade da ordem constitucional, o grave compromisso – que lhe foi soberanamente delegado pela Assembleia Nacional Constituinte – de velar pela integridade dos direitos fundamentais, de repelir condutas governamentais abusivas, de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos a injustas perseguições e a práticas discriminatórias, de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal e de nulificar os excessos do Poder e os comportamentos desviantes de seus agentes e autoridades, que tanto deformam o significado democrático da própria Lei Fundamental da República. [...]VIVEMOS OS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - A harmonia e o respeito mútuo entre os Poderes da República são mandamentos constitucionais. [...]Com eles e ao lado deles, harmoniosamente, servimos à Nação brasileira. [...]Vamos contar com os juízes e os tribunais, os quais levam a Justiça até os confins da nação brasileira. Não temos democracia plena sem uma magistratura nacional independente e valorizada; não temos democracia plena se não houver juízes que, com coragem e independência, digam o que é a lei e o Direito. [...] Nas palavras de Drummond, “O tempo é a minha matéria, o tempo presente, os homens presentes, a vida presente.”. Tenham a plena certeza de que, nesses dois anos, vou me dedicar de corpo e alma à Justiça e à Nação brasileira. A Constituição da República será meu guia. Pois bem Senhores, aqui está a Constituição Federativa do Brasil de 1988, descumprida e rasgada por viés político. As promulgações das plavras são eloquentes e bonitas, porém, não são postas conforme e editado no Atr. 93, IX da CF/88, quando qualquer cidadão de menor valor monetário e esfaqueado e esquartejado junto ao tribunais da cidadania e pelos superiores. Nada se tem valor ao povo de pouco valor monetário, mas, somente a constituição é aplicada àqueles que detém poder e dinheiro neste Brasil. As mudanças estão acontecendo e portanto podemos exigir o “Referendo” (Consulta popular realizada depois de o Congresso elaborar um projeto de lei sobre a matéria, cabendo à população ratificar/sancionar ou rejeitar a medida), o referendo é uma medida que consta na Carta Magna brasileira. O texto sobre estes direitos afirma a soberania popular, que seria expressada através de plebiscito, referendo ou iniciativa popular (“a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular".). Nesse feitio, a ação popular é uma forma, ou, como dizemos a iniciativa popular é um direito dos cidadãos. Ela consente que o povo expresse suas vontades com relação ao governo ou qualquer órgão. Nesta acepção, um aliança de pessoas pode preparar um projeto de lei que amaria ver aprovado no Congresso. Para acostar-se aos parlamentares e, quiçá, à votação, diversos pré-requisitos são levados em conta. A formação da ideia, por exemplo, deve ser firmado por pelo menos 1% do total de eleitores do país. As assinaturas devem ser derivadas de pelo menos cinco estados. Cada estado deve contar com o mínimo de 0,03% do número de eleitores signatários do projeto. Resumindo, as mudanças devem acontecer em virtude da maturação do povo brasileiro enxergar que, durante anos foram usados e abocanhados por falácias que não possuem verdades mas, simplesmente aplicações de direitos contrárias as Leis e a Carta Máxima Republicana e os ocupantes do STF não estão blindados pelos seus cargos. (Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...]).